
A Lei 14.904, de 2024 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nessa quinta-feira (27). A nova norma estabelece o marco regulatório para financiamento da cultura e foi publicada na edição doDiário Oficial da União(DOU) desta sexta-feira (28). O texto tem origem no Projeto de Lei (PL) 3.905/2021 , aprovado no Senado no dia 4 de junho. A sanção retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações ( Lei 14.133, de 2021 ), mas mantém leis já existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet ( Lei 8.313, de 1991 ), a Lei Cultura Viva ( Lei 13.018, de 2014 ), a Lei do Audiovisual ( Lei 8.685, de 1993 ) e as leis de fomento dos estados e municípios.
A partir de agora, a execução do regime próprio de fomento à cultura poderá contar com repasses da administração pública, nas categorias de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural. Sem repasse de recursos públicos, são duas categorias: Termo de Ocupação Cultural e Termo de Cooperação Cultural. Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural.
Na categoria de Execução Cultural, as normas de gastos devem ser adequadas à natureza específica da cultura. O suporte pode ser concedido por vários anos, conforme necessário. A compra de bens é permitida, e estes serão de propriedade do agente cultural. Além disso, são permitidos gastos com manutenção (como aluguel e contas) e o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.
A modalidade Premiação Cultural reconhece a contribuição do agente cultural, sem exigir ação futura e demonstração financeira da aplicação dos recursos. Já a Bolsa Cultural incentiva ações de estudo e pesquisa por meio de bolsas. As atividades devem ser comprovadas por relatório de bolsista, sem necessidade de demonstração financeira. Nessas duas modalidades e na Execução Cultural, o edital de chamamento público é obrigatório, exceto em situações que ainda serão previstas em regulamento posterior.
Além disso, o texto criou mecanismos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada. Permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo.
Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Por Luiza Melo, sob supervisão de Paola Lima
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