
Os órgãos públicos estão autorizados a contratar a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) sem necessidade de licitação. É o que prevê a Lei 14.901, de 2024 , que também autoriza a agência, enquadrada como serviço social autônomo, a receber recursos do Orçamento da União. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (26).
A Lei 14.901 inclui, entre as atribuições da Embratur, o apoio à preparação e à organização de grandes eventos internacionais com o objetivo de impulsionar a imagem do Brasil no exterior. Para atuar nesses eventos e em ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do país no exterior, a Embratur poderá ser contratada por órgãos e entidades da administração pública com dispensa de licitação. A lei autoriza a agência a contratar serviços e a adquirir ou alienar bens sem precisar seguir as mesmas regras de licitação prescritas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
A norma teve origem no PL 5.45/2024 , apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e aprovado no Plenário do Senado em junho, sob a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI). Em seu relatório, Castro destacou que estruturas semelhantes à Embratur, como a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), que não precisam seguir certos procedimentos licitatórios.
A lei permite que a Embratur receba recursos do Orçamento da União por meio de contrato de gestão assinado entre a agência e o Ministério do Turismo. Essa possibilidade havia sido extinta em 2020, quando o órgão deixou de ser autarquia federal e foi transformado em agência. Também revoga um dispositivo da Lei 14.002, de 2020 , que restringe o uso de recursos da Embratur exclusivamente para a promoção de turismo doméstico durante situações de estado de emergência.
Entre outros pontos, a lei altera a gestão do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), destinando 30% dos seus recursos ao Ministério do Turismo. Os recursos deverão ser direcionados conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Autoriza ainda o uso dos demais recursos na desapropriação de áreas para ampliação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil. Outro dispositivo impede o Ministério do Turismo e a Infraero de contratar obras e serviços usando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), processo que flexibiliza as regras de contratação para órgãos públicos.
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