
Os taxistas poderão transferir sua outorga a terceiros e não precisarão mais pagar taxa de verificação de taxímetros. Além disso, serão celebrados anualmente com o Dia Nacional do Taxista, em 26 de agosto. É o que determina a Lei 15.271, de 2025, sancionada sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta quinta-feira (27) noDiário Oficial da União(DOU).
A norma também permite a realização dos cursos obrigatórios a distância, como é caso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos. Originária de Medida Provisória (MP) 1.305/2025), publicada em julho deste ano e aprovada com modificações pelo Congresso. O texto também inclui taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.
A cessão do direito de outorga deverá ocorrer nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original e pelo prazo restante. Para obter a validação da transferência perante o poder público, quem receber a outorga deverá comprovar o atendimento dos requisitos e condições exigidos pela legislação específica, com regularidade da documentação.
Em caso de falecimento do taxista, o cônjuge, o companheiro ou os filhos terão um ano a partir da morte para pedir a cessão da outorga a seu favor. Eles também terão de atender aos requisitos legais ou indicar uma terceira pessoa que atenda a esses critérios para receber a outorga.
Pela lei, para municípios com até 50 mil habitantes, a verificação do taxímetro deixará de ser anual e passará a ser feita a cada dois anos. A isenção da taxa vale tanto para a vistoria inicial, a cargo do fabricante ou importador do veículo, quanto para as vistorias seguintes durante um período de cinco anos.
O texto sancionado também proíbe ao profissional encerrar a prestação do serviço de táxi sem justificativa ou sem autorização expressa do poder público que concedeu a outorga. Será considerada descontinuidade ou ociosidade da autorização o não atendimento das exigências de vistoria ou de renovação da licença por dois anos.
Para o taxista que estiver em atraso com a vistoria ou com a renovação da licença, será dado prazo de seis meses para regularizar a situação. Se for constatada ociosidade da outorga por culpa do taxista, poderá ser aplicada multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de três anos.
O texto lista situações que não caracterizam a descontinuidade do serviço:
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